Proposição Nº: 10 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 10

Ano: 2017

Data: 29/03/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Instituir

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE, SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.


PROJETO DE LEI Nº ____010_____/2017

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE, SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, nos seguintes termos da lei.

 

 LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental.

Parágrafo único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Presidente Kennedy compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previsto na Lei Orgânica e legislação correlata.

Art. 2º São as seguintes definições que regem este Código:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - áreas verdes públicas: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

III - corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação e/ou fragmentos florestais, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

IV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

V - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas;

VI - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

VII - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por ocasionar degradação ou poluição ambiental;

VIII - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

IX - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;

X - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

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